13 de outubro de 2012

Rita Hayworth, John Travolta, Anderson Silva (e, de novo, o STF)

Daqui há pouco cito esta mocinha bonita que abre nosso post neste sábado nublado (possíveis chuvas à tarde) de feriadão, onde sopra um vento frio vindo do sul, estranho para esta época do ano.
Estava dando uma repassada ainda agora em nossos posts das últimas semanas e aproveitei para olhar também outros 'blogs sujos' (termo cunhado pelo Serra, aquele que foi hospitalizado por causa de uma bolinha de papel na cabeça). O mais interessante é que as críticas às decisões do STF não se restringiram ao formato " te odeio STF". Não. Incluíram opiniões de juristas que questionaram item a item tudo que o STF fez. Das presepadas ao vivo ao formato do julgamento, sobretudo ao rumo estratégico tomado para dar as decisões.
No linguajar jurídico saíram pegando, por exemplo, decisões da Alemanha para se embasar. Pergunto: o que temos a ver com o país germânico? Leonardo Boff - sem ser jurista - derrubou a justificativa, entre outros.
Com isso tudo o heroico e inatacável STF tem significado atualmente para mim algo como Supremo (Temperado) de Frango.
E chega de STF (outra vez...), mas como citei o termo 'heroico' me lembrei que hoje tem a terceira edição no Brasil do maior campeonato de MMA do mundo, o UFC. E tem sete brasileiros no card! Como sabem (quer dizer, não devem saber) os brasileiros tem sido considerados os melhores do mundo na categoria, desde os tempos imemoriais dos pioneiros da família Gracie.
E hoje tem o melhor do mundo: Anderson Silva, além do lendário Minotauro.
O Canal Combate (assinatura) começa a transmitir direto da Arena da Barra o UFC Rio 3 a partir das 18:00h. Já a SporTV costuma transmitir o card preliminar (por volta das 20:00h) mas depois interrompe.
Na TV aberta a Globo transmite essas edições do Rio ao vivo. De mentira. O "ao vivo" costuma iniciar uma hora depois das lutas e só transmitem o card principal. O que significa que só começa depois da meia-noite e meia. E tem outro problema: quem narra é o Galvão Bueno. Tomem um Dramin 30 minutos antes se forem acompanhar pela Globo. Se bem que tem o Grande Premio da Coréia lá pelas três da manhã. Então o Galvão não deverá ser o narrador. Good News!
Tomando como base os parágrafos anteriores já perceberam (até por outros posts que já fiz) que gosto dessas lutas do UFC, sobretudo para torcer pelos brasileiros.
Não me peçam para explicar tal prazer. Talvez eu precise da ajuda de um psicólogo. Ou antropólogo, não sei.
E já que o post virou uma balbúrdia de assuntos quase desconexos, vou enveredar por música, filmes e dança. 'Quase' porque gostaria de ver os lutadores brasileiros do UFC atuando no STF. Não para enfiar porrada em ninguém. É para vestirem ternos Ermenegildo Zegna e tomarem as decisões. Anderson no lugar de Barbosa! É só decidir pelo que está nos autos: provas!
Epa! Falei do Supremo de Frango de novo!
Vamos às artes.
Eu tinha 18 anos quando o filme e a trilha sonora (Bee Gees) de "Embalos de Sábado à Noite" com John Travolta foi lançado.
Final dos anos 1970. Auge da 'discoteque'.
Com aquele idade, naquela época, todos aproveitavam ao máximo o prazer de dançar, de ir às festas, de 'paquerar'.
Até hoje aquelas canções permanecem na memória de muitos e o filme também.
Mas outras gerações também tiveram seus momentos de deslumbramento em musicais inesquecíveis de décadas anteriores.
Pois alguém uniu períodos diferentes e com uma ótima técnica colocou cenas de clássicos cinematográficos musicais na canção "Stayin' Alive" (música introdução de "Saturday Night Fever").
Vejam o ótimo resultado. Vão gostar mesmo que não conheçam os filmes com a bela Rita Hayworth (a mocinha bonita que aparece no início do post), Fred Astaire, Gene Kelly e companhia.
No segundo vídeo uma montagem com a música "Night Fever" contendo cenas de "Embalos...".
E continuem aproveitando (cada um ao seu jeito) o fim de semana prolongado!




P.S.: Para os "amigos musicais" que sempre gostam de saber o que ando ouvindo, informo que durante os momentos que passei escrevendo este post rodaram no toca-discos três LPs: o saxofonista Branford Marsalis, disco "Renaissance" de 1987; The Dave Brubeck Quartet, "Time Out", de 1959 (provavelmente o disco de Jazz que mais ouvi na vida; é aquele que tem as clássicas "Take Five" e "Blue Rondo a la Turk") e, por último, "Illusions on a Double Dimple", 1973, do grupo Progressivo alemão Triumvirat, liderado pelo genial tecladista Jürgen Fritz (o trema não acabou na Alemanha). Aliás este LP foi um recente presente do amigo Gustavo Sofiatti (o CD eu já possuía): é que o exemplar que eu tinha em vinil foi devorado por cupins em episódio de terror extremo que eu já narrei aqui tempos atrás.


14 comentários:

Junior disse...

Aê Marquinhos, do Luis Nassif online, hoje. STF paraguaio.

A embalagem paraguaia do direito alemão
Enviado por luisnassif, sab, 13/10/2012 - 09:34
Por Toni

Nassif, tenho lido constantemente por quem defende o sentenciamento dos acusados no julgamento da AP490 sobre a nova jurisprudência adotado pelos ministros do STF, incorporada do direito alemão sobre condenação por indícios.

O fato é uma aberração jurídica vergonhosa. Sem sublinhar que mesmo assim este tipo de julgamento tem muitos críticos entre os juristas na própria Alemanha. Apenas alguns pontos:

1- Na Alemanha a função do juiz difere do Brasil. Lá o magistrado atua não apenas baseado no que apresentou a promotoria, como foi o caso da AP490. O juiz tem o papel até mesmo de detetive nos casos, indo além do que a acusação apresenta ou a defesa argumenta. Ele é policial, detetive, promotor e advogado de defesa ao mesmo tempo, para dar uma idéia simplificada de seu papel.

2- Durante o julgamento o acusado é ouvido minuciosamente e sua palavra tem o mesmo peso de uma testemunha de acusação.

3- Ou os indícios não podem ser levados em conta se apresentados por testemunhas que são ao mesmo tempo envolvidas no julgamento (réus) e com interesses pessoais no caso.

4- Ou os indícios não podem se fundamentar de forma subjetiva, até especulativas, como no caso das relações entre a ex-mulher de Zé Dirceu e Marcos Valério, mas de forma concreta, por exemplo, como encontrar uma faca com sangue na cena do crime, que definitivamente se pode provar que pertencia ao acusado, ainda frisando que isto não seria por si só motivo para condenação por indício. O direito alemão se refere ao "Indizienkette" ou "Indizienreihe", ou seja, uma série de indícios como necessidade para o sentenciamento.

5- Nenhum processo deste tipo na Alemanha, mais ainda com condenação por indícios, questionável na forma e no mérito no Brasil, pode ter cerceado o direito de apelação aos condenados.

Não acompanhei todo o julgamento, mas tenho a impressão, embora não seja jurista, que os senhores ministros do STF deram uma embalagem paraguaia ao direito alemão para arrazoar o casuísmo que introduziram no país. Pode nem ser proposital, mas puro despreparo mesmo.

Junior disse...

Adorei a montagem!
Mas vc poderia ter colocado também algum video do grande Triumvirat!
Abraço!

Jefferson disse...

Muito bom, Marcos & Luiz Felipe.
As citações ao STF são sérias e hilárias.
E também gosto de UFC!
E e´claro dos Bee Gees e Triumvirat!

Anônimo disse...

ANDERSON SILVA NO LUGAR DO BARBOSA NO STF FOI SHOW!
E SEM PROBLEMAS DE COLUNA.

Ryan disse...

Marcos para completar dicas televisivas para a noite fria e chuvosa. Na Sportv 2 ou 3 vai passar a partir das 22 h as 3 corridas do Mundial de Motovelocidade etapa do Japão. Moto GP 1, 2 e 3. Ao vivo.

Segue artigo do Tarso Genro.

Anônimo disse...

Por Tarso Genro (advogado e governador do Rio Grande do Sul, ex-Ministro da Justiça)

O julgamento que não terminará

O processo judicial em curso, pela massiva campanha condenatória que o precedeu, tornou-se um processo político e altamente politizado. Foi anulado o significado pedagógico e moral, que ele poderia ter para o futuro democrático do país, se o princípio da presunção da inocência fosse observado e o espírito de linchamento não tivesse sido disseminado, como foi. Não se trata de “defender” Genoino e Dirceu. Trata-se de avaliar como chegamos a uma situação que lembra a hipotética ou real manchete de um jornal soviético, na era stalinista: “Hoje serão julgados e condenados os assassinos de Kirov.” O artigo é de Tarso Genro.

por Tarso Genro, em Carta Maior

Em alguns momentos da história o Direito é testado a respeito da sua verdadeira força constitutiva na vida das pessoas, de um grupo social determinado ou de uma nação. Compartilhei com o Supremo alguns destes debates, na condição de ministro da Justiça e lembro-me de dois deles, que foram lapidares. Testaram os limites do projeto democrático em curso que, como se sabe, não partiu de uma ruptura do regime militar, mas de um acordo “pelo alto”, legitimado pelo processo constituinte, que consagrou as liberdades políticas e produziu a vigorosa Constituição de 88.

O “teste” da importância da Constituição na vida de um povo é tanto político, como jurídico. O teste mais forte, no entanto, sempre faz o “político” e o “jurídico” convergirem para o que grandes juristas designam como “força normativa da Constituição”. Esta força normativa é a síntese entre a “Constituição real” (pela qual o direito realiza-se orientado não somente pela lei, mas também pela força do dinheiro, da cultura, da possibilidade que os grupos e classes tem de influenciar os tribunais), e a “Constituição formal”, ou seja, com aquelas influências limitadas no disposto como direito positivo, declarado pelo poder constituinte.

A demarcação da “Raposa Serra do Sol” e o debate que ficou conhecido como “revisão da Lei da Anistia” (a mídia propagou errônea e deliberadamente que pretendíamos a “revisão” da Lei e não a sua “interpretação”), foram dois destes casos. Ambos poderiam ser decididos livre e coerentemente, na sistemática legal atual, para qualquer lado: poder-se-ia decidir que o território era contínuo e assim beneficiar as comunidades indígenas (que foi a decisão do STF), ou dizer que o território indígena deveria ser descontínuo e segmentado e, desta forma, beneficiar-se-ia os que ali se localizavam de boa fé, cometendo crimes ambientais e ocupando terras da União.

Tanto no primeiro como no segundo caso, dois valores se opunham. No caso “Raposa” o direito imemorial dos indígenas, de um lado e, de outro, a posse de boa fé, das famílias instaladas para produzir para o mercado e para a sua subsistência. No segundo caso (“Anistia para os torturadores”), dois valores também estavam claramente em oposição: o respeito pleno, integral e imprescritível aos direitos humanos, por qualquer estado em qualquer circunstância, de um lado e, de outro, um suposto contrato político na transição. Este contrato, segundo o caminho então tomado pelo Supremo, permitira – “legalmente” – que os promotores ou, no mínimo, os coniventes com as torturas, pudessem “contratar” a anistia para os que torturaram e mataram nos cárceres do estado. E o fizeram contra custodiados indefesos, fora do cenário da luta revolucionária, na qual estes já estavam militarmente derrotados.

Anônimo disse...

Por Tarso Genro (advogado e governador do Rio Grande do Sul, ex-Ministro da Justiça)

O julgamento que não terminará - Continuação

A dupla e às vezes múltipla possibilidade de interpretação de um dispositivo constitucional gera oportunidades de escolha do intérprete, a partir de valores que estão pré-supostos na sua história individual e social. Nos casos de grande repercussão sobre os “fundamentos do estado de direito” (igualdade perante a lei e inviolabilidade dos direitos), estas escolhas são sempre de natureza política e balizadas pelas grandes questões históricas que o país enfrenta. Vejamos um caso interessante e muito apropriado, para se refletir sobre o que está acontecendo no país com o chamado julgamento do “mensalão”.

É um caso de direitos civis, famoso na jurisprudência da Suprema Corte Americana (109 U.S. – 1883), no qual a interpretação da Lei dos Direitos Civis de 1875 – que outorgara o direito dos negros americanos usarem hospedarias, teatros, transportes públicos e outros espaços públicos e privados – opunha dois valores bem nítidos: o sistema federal, em construção dolorosa depois de uma sangrenta guerra civil, de um lado, e, de outro, a dignidade da pessoa humana sustentada pela Lei dos Direitos Civis. Principalmente no sul do país, com a reação dos remanescentes racistas e escravagistas – cuja força política persistiu até a década de 60 do século XX – vários estados se negavam à aplicação da Lei dos Direitos Civis e se amparavam no “pacto federativo”, cujas cláusulas permitiriam a independência “interpretativa” sobre o alcance das referidas normas de proteção dos direitos civis.

Nesta atmosfera tensa, a Suprema Corte sentenciou que a 14ª. Emenda não havia dado um mandato claro ao Congresso para “proteger” os direitos civis, “senão o poder para corrigir os abusos dos Estados”. Esta decisão, que diferencia “proteção”, de “correção de abusos”, no caso concreto – das polícias, dos brancos e dos governos – contra os negros, mostra a brutal distinção na aplicação da lei e da Constituição, que pode se originar dos valores que orientam a interpretação de um Tribunal.

O Juiz Bradley – relator do processo – escolheu a visão da processualidade que, segundo ele, estaria contida na 14ª Emenda, pois estava convicto que deveria ocorrer “algum estágio” na transição do ser humano, de ‘coisa’ (o negro), para que todos chegassem à condição do ‘ser humano’ (branco), estatuto reservado para parte da população naqueles estados. O Juiz Harlan, que divergiu, denunciou a trama interpretativa: “Não posso resistir à conclusão que a substância e o espírito da recente Emenda à Constituição tem sido sacrificados pela crítica verbal, hábil e engenhosa”.

O valor “federalismo”, naquele caso concreto, foi escolhido para fundamentar uma decisão racista, “atenuando” os efeitos da 14ª Emenda, que respaldara abertamente os direitos civis e sintetizara uma “revolução democrática”, em curso na nação americana.

O Ministro Celso Mello (Relator da Extradição 633-9, República Popular da China – Pleno – DJ 16.02.01-unânime) já passou por situação análoga, na qual negou a extradição de cidadão chinês, acusado de crimes graves naquele país, porque ali os Tribunais “não levam em consideração os argumentos da defesa, nem consagram o princípio da presunção da inocência”. Neste julgamento o Ministro Celso Mello optou claramente – na escolha entre valores que se apresentam em cada processo concreto – por um valor fundante do Direito Penal, nas sociedades democráticas: “a presunção da inocência”. Ou seja, entre o valor “aplicação correta e formal do direito interno chinês”, de um lado (que seria uma das possibilidades para dar legitimidade à extradição) e, de outro lado, o valor “princípio da presunção da inocência” (que serviria para negar a extradição) o princípio da “presunção da inocência” teve o peso decisivo.

Anônimo disse...

Por Tarso Genro (advogado e governador do Rio Grande do Sul, ex-Ministro da Justiça)

O julgamento que não terminará - Continuação

O Ministro Lewandowsky, que escolheu o princípio da presunção da inocência e o fundamentou, nos casos de Genoino e Dirceu, tem sido hostilizado, não só na imprensa como em alguns lugares públicos. O ministro Joaquim Barbosa, guindado à condição de herói nacional pela revista Veja, tem sido aplaudido e incensado pela imprensa em lugares públicos. Conhecendo e respeitando a integridade de ambos, imagino que mesmo em situações – que são meramente conjunturais – diferentes, devem estar se perguntando porquê tudo isso. Ambos cumpriram os seus deveres como Ministros da Corte mais alta da República, mas recebem reações diferenças, na sociedade e na imprensa. Não pende, sobre nenhum dos dois, qualquer mancha moral e ninguém duvida dos seus conhecimentos e da sua capacidade como juristas, mas eles têm um tratamento jornalístico e social desigual. Por quê?

Quero opinar um pouco sobre isso, porque creio estarmos num momento importante da vida democrática nacional. E a minha opinião não é sobre fatos e condutas, que determinaram o processo judicial em julgamento, porque, a não ser a respeito de Genoino, de quem fui amigo pessoal por décadas (poderia depor a respeito da sua integridade moral e sua honestidade e sobre a convicção de que não teve nenhuma conduta dolosa), não convivi, não conheço a personalidade, a vida pessoal e mesmo política de maneira suficiente, de nenhum dos outros réus. Sobre José Dirceu e os demais réus, não posso ter juízo “jurídico” sobre os fatos que ensejaram a ação penal, mas posso afirmar, também sobre José Dirceu -que é a personalidade mais forte do julgamento – que certamente foi condenado sem obediência ao princípio da presunção da inocência.

O processo judicial em curso, pela massiva campanha condenatória que precedeu o julgamento, tornou-se um processo político e altamente politizado. Foi anulado dramaticamente o significado pedagógico e moral, que ele poderia ter para o futuro democrático do país, se o princípio da presunção da inocência fosse observado e o espírito de linchamento não tivesse sido disseminado, como foi. Não se trata, em conseqüência, de “defender” – como foi inculcado no senso comum – Genoino e Dirceu. Ou de atacar, tal ou qual grupo de comunicação, ou mesmo de discutir os argumentos do Procurador Geral ou da defesa dos réus, por dentro do processo: o verdadeiro julgamento foi no paralelo político.

Trata-se, portanto, de avaliar como chegamos – em plena democracia política – a uma situação que lembra a hipotética ou real manchete de um jornal soviético, na era stalinista: “Hoje serão julgados e condenados os assassinos de Kirov.”

Anônimo disse...

Por Tarso Genro (advogado e governador do Rio Grande do Sul, ex-Ministro da Justiça)

O julgamento que não terminará

Lewandowky e Joaquim Barbosa estão sendo eventualmente recebidos de maneira diferente, nos lugares que freqüentam, pelos mesmo motivos: os réus já tinham sido julgados. Um, pelas suas convicções, disse que a sentença midiática estava -vejam bem- apenas parcialmente errada. Outro, pelas suas convicções, disse que ela estava totalmente certa. O julgamento judicial foi um julgamento político e a síntese, que resultou do embate entre valores pré-supostos na interpretação, foi doce para a direita política irracional que dominou a mídia, mas amarga para a esquerda que vem governando o país dentro da democracia.

O embate de valores, que ocorreu neste julgamento, é exemplar para a reforma democrática que nos desafia de imediato, foi o seguinte: de um lado o “princípio da presunção da inocência” e, de outro, o controle “unilateral da formação da opinião”, que, ao não conseguir provas suficientes para condenação, enquadrou o senso comum e o próprio Supremo, na certeza de que o julgamento é feito antes e “por fora” dos Tribunais. E, assim, serão incensados os que aceitarem este controle e serão amaldiçoados os que se rebelarem contra ele.

Talvez este julgamento tenha uma virtude: sirva para coesionar um campo democrático amplo, para atacar a principal chaga da democracia brasileira, que é o sistema político atual, fundado no financiamento privado das campanhas e nas alianças regionais sem princípio. Se não atentarmos para isso, rapidamente, merecemos este julgamento, no qual a presunção da inocência foi sacrificada no altar da “teoria do domínio funcional dos fatos”.

Na verdade, como o julgamento foi principalmente político, embora dentro de todos os parâmetros da legalidade constitucional, ele não terminará em breve. Vai continuar. E o principal erro que poderemos cometer será utilizar esta jurisprudência contra os adversários da revolução democrática em curso, desejando e propagando que eles devem ser condenados sem provas, com linchamentos prévios pela mídia. Aliás, isto é impossível, porque eles é que tem o domínio funcional dos fatos através da grande mídia.

Tarso Genro é advogado e governador do Rio Grande do Sul. Foi ministro da Justiça no governo Lula.

Marcos Oliveira disse...

Obrigado a todos que participaram com suas opiniões e inserindo novos textos!
Bom domingo!

Leonardo Boff disse...

"A espetacularização e a ideologização do Judiciário"

Leonardo Boff

"É com muita tristeza que escrevo este artigo no final da tarde desta quarta-feira, após acompanhar as falas dos ministros do Superemo Tribunal Federal. Para não me aborrecer com e-mails rancorosos vou logo dizendo que não estou defendendo a corrupção de políticos do PT e da base aliada, objeto da Ação Penal 470 sob julgamento no STF. Se malfeitos foram comprovados, eles merecem as penas cominadas pelo Código Penal. O rigor da lei se aplica a todos.

Outra coisa, entretanto, é a espetacularização do julgamento transmitido pela TV. Ai é ineludível a feira das vaidades e o vezo ideológico que perpassa a maioria dos discursos.

Desde A Ideologia Alemã, de Marx/Engels (1846), até o Conhecimento e Interesse, de J. Habermas (1968 e 1973), sabemos que por detrás de todo conhecimento e de toda prática humana age uma ideologia latente. Resumidamente, podemos dizer que a ideologia é o discurso do interesse. E todo conhecimento, mesmo o que pretende ser o mais objetivo possível, vem impregnado de interesses.

Pois, assim é a condição humana. A cabeça pensa a partir de onde os pés pisam. E todo o ponto de vista é a vista de um ponto. Isso é inescapável. Cabe analisar política e eticamente o tipo de interesse, a quem beneficia e a que grupos serve e que projeto de Brasil tem em mente. Como entra o povo nisso tudo? Ele continua invisível e até desprezível?

A ideologia pertence ao mundo do escondido e do implícito. Mas há vários métodos que foram desenvolvidos, coisa que exercitei anos a fio com meus alunos de epistemologia em Petrópolis, para desmascarar a ideologia. O mais simples e direto é observar a adjetivação ou a qualificação que se aplica aos conceitos básicos do discurso, especialmente, das condenações.

Em alguns discursos, como os do ministro Celso de Mello, o ideológico é gritante, até no tom da voz utilizada. Cito apenas algumas qualificações ouvidas no plenário: o mensalão seria “um projeto ideológico-partidário de inspiração patrimonialista”, um “assalto criminoso à administração pública”, “uma quadrilha de ladrões de beira de estrada” e um “bando criminoso”. Tem-se a impressão de que as lideranças do PT e até ministros não faziam outra coisa que arquitetar roubos e aliciamento de deputados, em vez de se ocuparem com os problemas de um país tão complexo como o Brasil.

Leonardo Boff disse...

Qual o interesse, escondido por detrás de doutas argumentações jurídicas? Como já foi apontado por analistas renomados do calibre de Wanderley Guilherme dos Santos, revela-se aí certo preconceito contra políticos vindos do campo popular. Mais ainda: visa-se a aniquilar toda a possível credibilidade do PT, como partido que vem de fora da tradição elitista de nossa política; procura-se indiretamente atingir seu líder carismático maior, Lula, sobrevivente da grande tribulação do povo brasileiro e o primeiro presidente operário, com uma inteligência assombrosa e habilidade política inegável.

A ideologia que perpassa os principais pronunciamentos dos ministros do STF parece eco da voz de outros, da grande imprensa empresarial que nunca aceitou que Lula chegasse ao Planalto. Seu destino e condenação é a Planície. No Planalto poderia penetrar como faxineiro e limpador dos banheiros. Mas nunca como presidente.

Ouvem-se no plenário ecos vindos da Casa Grande, que gostaria de manter a Senzala sempre submissa e silenciosa. Dificilmente, se tolera que através do PT os lascados e invisíveis começaram a discutir política e a sonhar com a reinvenção de um Brasil diferente. Tolera-se um pobre ignorante e mantido politicamente na ignorância. Tem-se verdadeiro pavor de um pobre que pensa e que fala. Pois, Lula e outros líderes populares ou convertidos à causa popular como João Pedro Stedile, começaram a falar e a implementar políticas sociais que permitiram uma Argentina inteira ser inserida na sociedade dos cidadãos.

Essa causa não pode estar sob juízo. Ela representa o sonho maior dos que foram sempre destituídos. A Justiça precisa tomar a sério esse anseio a preço de se desmoralizar, consagrando um status quo que nos faz passar internacionalmente vergonha. Justiça é sempre a justa medida, o equilíbrio entre o mais e o menos, a virtude que perpassa todas as virtudes (“a luminossísima estrela matutina” de Aristóteles). Estimo que o STF não conseguiu manter a justa medida. Ele deve honrar essa justiça-mor que encerra todas as virtudes da polis, da sociedade organizada. Então, sim, se fará justiça neste país.

Leonardo Boff é teólogo e escritor.

Gustavo Landim Soffiati disse...

Bom saber que curtiu mesmo, Marcos. Nada como presentear alguém com algo que tenha mesmo utilidade. Nesse caso, você facilitou bastante o meu trabalho de pesquisa sobre seu interesse. Um abraço!

Marcos Oliveira disse...

Valeu Gustavo!!
E seu comentário no Facebook sobre as audições do discos do Triumvirat tem tudo a ver.
Abraço!