Até que enfim estamos assistindo algumas decisões importantes na área do Direito Ambiental no Brasil, mesmo que ainda muito tímidas!
Infelizmente a Justiça Brasileira não tem conseguido se antecipar aos danos socioambientais permanentes que estão sendo impressos definitivamente nos diversos ecossistemas, sejam eles naturais ou resultantes da ação humana, que hoje sofrem com as ações irresponsáveis de muitos atores privados e públicos em nome do "progresso" e do "desenvolvimento".
Em nossa Campos dos Goytacazes e região há anos estamos assistindo atônitos ao agravamento desmedido da degradação social e ambiental, facilmente identificada nos verões e primaveras chuvosas dos últimos anos, sem que tenhamos obtido, em contrapartida, decisões jurídicas significativas e de potencial aplicação prática no contexto das ações e dos poderes dos organismos públicos de fiscalização, controle e planejamento e ação dos municípios aqui inseridos, mesmo diante do empenho incomum de alguns representantes do Ministério Público regional!
Contudo a decisão abaixo, ainda que tardia, sinaliza que algo está acorrendo nos tribunais brasileiros...eu só espero que ainda haja algum tempo para correr atrás do enorme prejuízo que representa uma decisão fora do tempo bio-sócio-eco-sistêmico.
"Direito ambiental é imprescritível
Fonte: TJMG
“No caso de proteção do meio ambiente, os direitos são imprescritíveis em decorrência da natureza transcendental de que são revestidos”. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao dar provimento a recurso do Ministério Público e reformar sentença de 1ª Instância. Ao ajuizar ação civil pública na Justiça de 1ª Instância, o Ministério Público alegou que o município de Nova Lima, em maio de 1976, aprovou o projeto primitivo do loteamento denominado Jardins de Petrópolis, de propriedade de Presidente Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros. Acrescentou que, em junho de 1983, foi aprovado projeto de modificação do mesmo loteamento. Afirmou que a execução das obras foi feita sem a implantação de um sistema adequado de drenagem do loteamento, o que causou danos ambientais como erosão e degradação de recursos hídricos e florestais. Requereu, dessa forma, a implantação integral do sistema de drenagem das águas pluviais e reparação de danos. Na sentença, foi decretada a prescrição da ação. Inconformado, o Ministério Público recorreu da decisão. Ao apreciar o recurso do Ministério Público, o desembargador Caetano Levi Lopes, relator, lembrou que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é patrimônio comum do povo, sendo chamado de direito de terceira geração pelo Supremo Tribunal Federal. Citou, ainda, julgado do TJMG dispondo que a proteção ao meio ambiente, por se tratar de um direito fundamental para preservação do planeta, pertence à humanidade e às gerações futuras, constituindo-se matéria imprescritível. Com esses fundamentos, o magistrado deu provimento à apelação para reformar a sentença e afastar a prescrição anunciada, determinando que o processo prossiga normalmente em primeiro grau de jurisdição. Votaram de acordo com o relator, os desembargadores Afrânio Vilela e Carreira Machado.
Processo nº 1.0188.07.0639748/001 "
VEJA AQUI
Nenhum comentário:
Postar um comentário