23 de junho de 2010

Mais uma vitória do MPF contra as Queimadas em Campos / RJ

Em meio ao desafio da velocidade das coisas e do reduzido tempo, vejo que o blog continua muito bem nas mãos precisas do grande amigo Marcos Cardozo.

Vamos indo de atualidades de toda ordem, desde os dramas de Dunga com a Seleção Brasileira e a Imprensa Global, até as Musas Semanais em pura magia, passando pelas enchentes do nordeste brasileiro, pelas questões políticas e econômicas nacionais, com destaque para o Plano de Investimentos da Petrobras: um recorde em nossa história recente - 224 bilhões de Dólares até 2014...

Ah, não poderia deixar de destacar aqui as prosas dominicais do Marquinhos, uma leve e discreta sugestão de leitura semanal, que, a cada nova, revela o fluente escritor oculto da Planície Goitacá.

Bem, mas o destaque que busco mesmo neste momento é para o Ministério Público Federal em sua árdua luta contra as queimadas dos canaviais, na decadente indústria canavieira campista e regional. Pois mais uma vitória foi conquistada com a nova proibição determinada agora pela Desembargadora Salete Maccaloz, que suspendeu a validade de uma autorização de queimas emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pelo Inea - Instituto Estadual do Ambiente, veja abaixo a nota que recebi do colega advogado Dr. Luiz Cláudio Barbosa:

"Suspensas autorizações de usinas de Campos que queimam palha de cana-de-açúcar


A desembargadora federal Salete Maccaloz, da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, determinou a suspensão das licenças e autorizações das usinas do município de Campos (norte fluminense) que queimam palha de cana-de-açúcar para facilitar o corte. A permissão para a prática é concedida administrativamente pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e pelo Instituto do Meio Ambiente (Inea). A decisão da desembargadora foi proferida em um agravo apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) e vale até o julgamento de mérito do recurso.


O MPF ajuizara uma ação civil pública na Justiça Federal de Campos, cujo mérito ainda será julgado pela primeira instância, com o objetivo de suspender definitivamente a queima da palha. O juiz de primeiro grau concedeu uma liminar com algumas condições. Entre elas está a ordem de suspensão da atividade no período diurno, “quando se verificarem na região condições atmosféricas desfavoráveis, de umidade relativa do ar, que possam indicar riscos de descontrole da queima ou de dano à saúde da população”, a determinação de que seja recuperada, até o ano de 2013, a vegetação nas áreas destinadas à formação da reserva legal, tanto da indústria quanto de fornecedores e arrendatários, e a proibição das queimadas em 10% da área mecanizável, “a ser levada a efeito para o ano de 2011, sendo os outros 90% a ser analisada por este juízo, em audiência a ser realizada, após a juntada de novos elementos que possam contribuir para a firmar minha convicção”.


Em suas alegações, o MPF sustenta que o pedido de extinção total e imediata da prática visaria à proteção dos trabalhadores rurais, já que a empresa responsável por atear fogo não avisaria as datas e horários das queimadas, “o que já resultou, inclusive, na morte de uma trabalhadora”.


Além disso, já teriam sido registrados 3.370 casos crônicos de doenças respiratórias e oftalmológicas, atingindo principalmente crianças e idosos, no período de safra da cana-de-açúcar, bem como, o MPF afirma ainda, as queimadas causariam destruição de espécies da fauna nativa, alteração da umidade da terra, aquecimento da superfície, alteração das taxas de infiltração de água, diminuição da fertilidade do solo, dentre outros danos.


Em seu voto, a desembargadora federal Salete Maccaloz entendeu que há no caso o risco de que a demora das providências ou da decisão judicial de mérito cause dano irreparável ou de difícil reparação e lembrou que são “notórios os danos ao ambiente e à integridade física da população em geral, nas áreas onde se utilizam o fogo para a facilitação do corte da cana-de-açúcar, o que contribuiu, inclusive, para a criação da legislação infraconstitucional sobre o tema, que dispõe sobre políticas ambientais para a erradicação gradual da utilização do referido método de monocultura”.


A Lei Estadual no 2.049, de 1992, e a Lei Orgânica de Campos dos Goytacazes no 5.270, do mesmo ano, prevêem a erradicação gradual das queimadas. Para a relatora do processo no TRF2, essas normas “não tem se mostrado suficiente para a proteção dos trabalhadores rurais e demais pessoas afetadas pelas queimadas”. A magistrada ainda ponderou que essa legislação já tem 18 anos, e que, portanto, não se justifica a falta de investimentos para o desenvolvimento de novas técnicas que não causem o mesmo impacto sócio-ambiental que a queima da palha de cana.


Proc. 2009.02.01.017395-9"

Um comentário:

Marcos Oliveira disse...

Caro amigo Felipe, obrigado por suas considerações a respeito das minha intervenções aqui no Blog. Só tento manter o nível imposto por você ao longo dos anos, sobretudo nos momentos em que se afasta por motivos de força maior.
No mais, "Welcome Back, My Friend, to the Show That Never Ends"!
Sobre as queimadas, o final do post dá uma pista da situação: "A Lei Estadual no 2.049, de 1992, e a Lei Orgânica de Campos dos Goytacazes no 5.270, do mesmo ano, prevêem a erradicação gradual das queimadas (...) essa legislação já tem 18 anos". NÃO FIZERAM ABSOLUTAMENTE NADA EM 18 ANOS! E as pessoas continuam sofrendo com rinites, sinusites, dermatites, etc.
Desanimador...